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D I R E I T O    &    D E F E S A    D O    C O N S U M I D O R
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DENÚNCIA: Fraude no Decreto nº 81.240/78
Presidente do STJ e Deputado Celso Russomanno (PP/SP) recebem ofício
Por Fernando Toscano (*)

            Na quinzena que se encerra um grave assunto foi pauta de discussões na Associação Brasileira de Previdência - ABRAPREV - www.abraprev.com.br. Há clara fraude no Decreto nº 81.240/78 assinado pelo então presidente Ernesto Geisel. O tempo não importa nesse momento já que essa fraude se reflete até os dias de hoje para funcionários, ex-funcionários e aposentados que tem algum tipo de vinculação com a previdência privada.

            Como há um grande "jogo" de interesse econômico e político, até agora ninguém abriu a boca, mas algumas coisa acontecerá em breve. O Presidente do STJ, ministro Francisco César Asfor Rocha, e o deputado federal do PP, Celso Russomanno, já estão na posse do ofício e documentos que comprovam a fraude. Foram quase nove anos à "caça" dos documentos originais que "haviam sumido". Hoje a ABRAPREV está na posse dos documentos autenticados. Vamos observar como agirão as autoridades competentes.

            Abaixo, em primeira mão, o teor original dos ofícios enviados (todos mediante protocolo):

"Excelentíssimo Senhor Presidente,

             Como presidente do E. Superior Tribunal de Justiça e figura pública de destaque na defesa dos direitos do cidadão é que temos a honra e a satisfação, no exercício da cidadania, representando nossos associados, em lhe dirigir denúncia acerca da fraude no Decreto nº 81.240/78, onde há retificação de uma publicação de Decreto que estava fiel ao original, conforme documentos comprobatórios em anexo que, dentre outros danos ainda desconhecidos, levaram mais de 40 mil ex-funcionários do Banco do Brasil a enormes prejuízos.

A cópia do Decreto Original, assentado no Livro de Atos do Poder Executivo, comprovando a originalidade do teor do decreto, e o Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978, que mostra a similaridade do decreto com o que foi publicado, refere-se a princípios exigidos na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados com o seguinte teor:

“...VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;

VIII – na hipótese de cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.

§2º - No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”.

Cristalinamente, verifica-se que o Decreto determina como princípio dos planos de benefícios a possibilidade de saída voluntária e antecipada, com direito a restituição de, no mínimo, 50% de contribuições vertidas e, para o caso de cessação do contrato de trabalho, possibilita o resgate da reserva matemática, montante atuarialmente reservado a garantia do benefício futuro.

No entanto, em 16 de junho de 1978, o Diário Oficial publicou a seguinte retificação:

“...        ONDE SE LÊ: §2º - No caso do item VII,

LEIA-SE: §2º - No caso do item VIII,       ...”

            Diante desses fatos perguntamos: “Como pode o Diário Oficial retificar uma publicação que está idêntica a original e distorcer, absurdamente, direitos de não apenas os funcionários do Banco do Brasil, mas todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada?”

As conseqüências desta FRAUDE acarretaram na repressão ao direito dos participantes de optar pela saída do plano sem demissão do emprego. Ora qual trabalhador aceitará retirar-se de um plano de previdência deixando, obrigatoriamente, seu patrimônio construído com o suor do seu trabalho? Ainda pior foi para os casos da cessação do contrato de trabalho, onde é usurpado o direito do trabalhador ao resgate de um patrimônio fundamental que é a sua reserva matemática proporcional, garantia adquirida de aposentadoria complementar.

Nesse sentido que recorremos ao eminente Ministro para que colabore com nossa luta pela legítima defesa dos nossos associados, denunciando esses fatos gravíssimos à essa ilustre Casa, exigindo providências para sanar esse despropósito e nos ajudando a encontrar o remédio jurídico que faça prevalecer o que realmente foi assinado pelo então presidente Ernesto Geisel.

Fato mais grave é saber que entidades de previdência fechada como, por exemplo, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, simplesmente a entidade com o maior volume de ativos disponíveis do Brasil atualmente, quiçá da América Latina, tem se apoiado nessa fraude sendo a maior beneficiária dos ganhos absurdos em detrimento de seus reais proprietários - funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil.

Outrossim, extremamente preocupante o fato do Superior Tribunal de Justiça – STJ, se alicerçar nesse decreto para estabelecer, por exemplo, a Súmula 290, que, por esse mesmo motivo, merece ser revista de modo a evitar a manutenção das situações de extremo risco à todos os participantes e ex-participantes do fundo que não tem como recuperar o dinheiro perdido ou mesmo lutar pelos seus direitos de forma igualitária.

Esta denúncia será levada aos organismos internacionais de direitos humanos bem como a todas as organizações de Direito, OAB, imprensa e canais de discussão sobre a matéria.

            Respeitosamente..."

(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo

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