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D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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J U L H O / 2 0 0 9
DESTAQUES
DA QUINZENA
Por
Fernando Toscano (*)
Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda
Valores
recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são
passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade
laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização,
porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano
moral, por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do
imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo
capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no
mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são
uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material
ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona
indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se
fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em
valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal
da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código
Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a
incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
Processos sobre consórcios no STJ aumentaram 380% desde o ano 2000
Veículos, imóveis, eletrodomésticos, decoração, cursos, blindagem de carros e
até cirurgia plástica. Hoje em dia, é possível comprar praticamente tudo por
meio de consórcios. A modalidade de pagamento requer planejamento e, por
tratar-se de um casamento longo, pode ter lá os seus percalços. Para apaziguar a
relação tumultuada, o Poder Judiciário é acionado e intervém em diversas
situações de desacordo. Por vezes, a questão chega ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O ano de 2008 foi recorde em número de processos sobre consórcios no Tribunal da
Cidadania: 518 chegaram ao STJ no ano passado. Para se ter uma ideia, a
quantidade é 380% maior que o número registrado no ano 2000 (108 processos).
Atualmente, tramitam no STJ 641 processos sobre o tema, em geral, recursos que
ainda aguardam algum tipo de julgamento.
De
acordo com a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), 3,6
milhões de brasileiros participavam de consórcios em março deste ano. A procura
pela modalidade de compra planejada tem aumentado: houve elevação de 12% no
número de cotas vendidas no primeiro trimestre de 2009 comparando com o mesmo
período do ano passado.
Em fevereiro de 2009, passou a viger a Lei n. 11.795/2008, que instituiu novas
regras para o sistema nacional de consórcios. A lei trouxe, assim, uma divisão
no entendimento por parte dos Tribunais: os precedentes do STJ dizem respeito
aos contratos anteriores à nova lei, porquanto há novas regras que contemplam os
contratos firmados a partir de fevereiro deste ano.
Devolução
O consórcio é uma economia mensal programada que depende de um índice de
adimplência alto, já que o valor pago pelo consorciado forma o bolo garantidor
das cartas de crédito. Por isso mesmo, a falta de pagamento e a desistência por
parte do consumidor são tratadas com muito cuidado pela Justiça. O STJ reconhece
que deve haver devolução das parcelas pagas pelo excluído ou desistente sob pena
de enriquecimento ilícito do grupo ou da administradora.
No Tribunal, há precedentes no sentido de garantir a devolução 30 dias após o
encerramento do grupo. Somente depois desse prazo, incidem juros de mora, caso a
administradora não efetue o pagamento. Esse foi o posicionamento aplicado pela
Terceira Turma a um recurso movido por uma administradora de consórcios de
Goiás. Tratava-se da compra programada de um trator. O consumidor desistente
entrou com uma ação para que a administradora restituísse imediatamente as
parcelas pagas. O Tribunal de Justiça de Goiás chegou a determinar a devolução
imediata, mas no STJ o entendimento foi mudado (Resp 1.087.601).
Noutra oportunidade, a Terceira Turma manteve a decisão da Justiça gaúcha que
condenou uma administradora de consórcios e uma concessionária de veículos a
restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os
valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de
veículos novos (Resp 761.114).
Taxa de administração
Não há juros embutidos nas parcelas de consórcios, mas o consumidor deve ter em
mente que, além do valor correspondente ao bem, pagará mensalmente uma taxa pela
gestão e administração do grupo. Mas há limite para este valor?
Em novembro do ano passado, a Segunda Seção definiu que a taxa de administração
de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados
pelo Banco Central. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para
tratar dos assuntos relativos ao sistema de consórcios, atuando como órgão
normatizador e fiscalizador. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento
sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72. A Lei n.
8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do
decreto no que se refere aos limites das taxas de administração de consórcios (Eresp
927.379).
Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não
está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado
para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários: a análise deve
ser feita caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados.
Dano moral
O inadimplemento pode gerar uma ação de busca e apreensão, caso o bem já tenha
sido entregue ao consorciado. No entanto, havendo engano por parte da
administradora, o incômodo pode levar a um pedido de indenização por dano moral.
O STJ já enfrentou a questão e, como em todas as hipóteses em que é pedida a
revisão do valor fixado pelo dano no Tribunal local, os ministros levam em
consideração se a quantia é ínfima ou exagerada.
Em 2005, a Terceira Turma manteve o valor da indenização a ser paga a um
proprietário gaúcho que teve o veículo apreendido indevidamente. O consumidor
ingressou com recurso pedindo a elevação da indenização. A questão começou a ser
discutida na Justiça em uma ação de indenização por danos morais, devido à
apreensão de veículo após ter havido a quitação da última parcela do consórcio,
a que a administradora afirmava estar em débito.
No Tribunal estadual, foi fixada indenização correspondente a 20 salários
mínimos. Ao decidir, a Turma do STJ considerou a capacidade econômica das partes
envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar
reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos
pelo Tribunal Superior (Ag 580.856).
Abrangência
Outra questão que chegou ao STJ dizia respeito à abrangência de uma decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a Fiat Administradora de
Consórcios. Provocado por uma ação civil pública, a Justiça fluminense condenou
a administradora a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de
consorciados em todo o país que haviam tido as prestações de cotas contempladas
majoradas em razão de alteração do objeto base.
No caso, o veículo descrito no contrato saiu de linha, sendo substituído por um
novo modelo cujo valor era maior. A administradora recorreu ao STJ. A Terceira
Turma entendeu que a competência territorial do TJRJ é limitada ao estado do Rio
de Janeiro, e não à comarca do Rio de Janeiro, como requereu a administradora (Resp
944.464).
Legislação
Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008, o sistema de consórcios no
Brasil sofreu alterações que possibilitaram a criação de novas modalidades. Até
fevereiro, só era permitido fazer consórcio de bens, como veículos, imóveis,
televisores. A partir de então, é possível contratar consórcio para um serviço,
como cursos de pós-graduação no exterior, cirurgias plásticas, um pacote
turístico e aquela mudança na decoração da casa.
Os consórcios de serviços ainda não tiveram dados de vendas e participantes
divulgados pela Abac. Certa é a expectativa de aumento no número de consumidores
que passarão a aderir à compra planejada. E, com isso, natural será o aumento no
número de ações judiciais.
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo
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