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I R E I T O &
D E F E S A D O C
O N S U M I D O R
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O U T U B R O / 2 0 0 9
CONDENAÇÃO
DA BRASIL TELECOM POR COBRANÇA INDEVIDA NÃO VALE PARA TODO O PAÍS
Por
Fernando Toscano (*)
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro
as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o
território nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública
restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a Corte
Especial do STJ já firmou o entendimento de que “a sentença civil fará coisa
julgada erga ommes nos limites da competência territorial do órgão prolator”, no
caso o TJDFT.
Sidnei Beneti explicou que o entendimento seria
diferente se o mérito da ação tivesse sido julgado pelo STJ, cuja competência
abrange todo o território nacional; “aí sim haveria a eficácia erga ommes em
âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte”.
Portanto, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil
pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida aos limites do Distrito
Federal e Territórios, concluiu o relator.
A restituição atinge as cobranças realizadas a partir de 22 de maio de 2005,
data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2
do seu contrato de prestação de serviços telefônicos. A referida cláusula previa
que os valores eventualmente cobrados indevidamente pela Brasil Telecom seriam
restituídos em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos
aplicáveis ao assinante quanto aos valores pagos em atraso, conforme
regulamentação e legislação vigentes.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
argumentou que a cláusula era abusiva, pois violava a proteção contratual
prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro
aos consumidores de todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por
contrato. A Brasil Telecom recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional
da decisão.
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ DECIDE
QUE MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECEBE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Por
Fernando Toscano (*)
Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.
O
recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro
Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere
a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17
e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a
não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o
vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a
regra geral para os honorários de sucumbência.
O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio
jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na
matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a
sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa,
por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a
outra parte.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na
jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a
possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A
ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e
18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20
do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as
partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária
contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns
julgados.
A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do
honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a
doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo
5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este
receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é
entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de
toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da
coletividade.
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo
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