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S E T E M B R O / 2 0 0 9
STJ
DECIDE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA
Por
Fernando Toscano (*)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.
A decisão da Segunda Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no Código Civil (CC) de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula n. 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.
Para os ministros da Segunda Seção, devido à ausência de norma específica regulando a matéria, a solução para a incidência do prazo prescricional à hipótese decorre da aplicação analógica dos artigos 178, parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da Lei Complementar n. 109/01, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar.
(*) Processo relacionado: REsp 1111973 - http://www.stj.jus.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=907719
É incrível como o Superior Tribunal de Justiça pode entender que a prescrição para ações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem seguir a lei da previdência - 30 anos -, mas ações de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada não. Da mesma forma é incrível como o STJ diz que, nas ações em face dos fundos de pensão, o dinheiro depositado pelas patrocinadores fica em poder dos fundos, quando aqueles valores eram depositados em favor dos participantes do fundo. Segundo o recém-falecido ministro Menezes Direito, "não pode ser devolvido aquilo que não foi desembolsado". Então eu gostaria de uma explicação plausível: Por que pode se tornar propriedade dos fundos de pensão um dinheiro que não lhe pertence e nem foi depositado em seu benefício? Ora, isso é entendimento corporativista, fruto do lobby promovido pelos poderosos fundos de pensão, "caixa 2 do governo federal" conforme disse no passado o próprio ministro Luiz Gushiken, antes Secretário de Comunicação do Governo Federal e agora dono de uma empresa de assessoria aos fundos de pensão, denominada "Gushiken & Associados".
Observações:
1. Há correntes que entendem que cabe mandado de injunção porque o Acórdão cita
a ausência de norma específica sobre o assunto e disso compartilho.
2. A Súmula n.º 291/STJ determina que a
prescrição qüinqüenal refere-se à data da devolução e não à época em que o
índice de correção monetária incidira ao saldo devedor.
3. O quantum vertido pelo ex-filiado ao plano de previdência privada deve
ter sua atualização plena de forma que reflita a real desvalorização monetária,
inobstante que o estatuto disponha de forma diversa.
(*) Fernando Toscano é o editor-chefe do Portal Brasil ==> Seu currículo
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